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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059294-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0059294-54.2026.8.16.0000
Recurso: 0059294-54.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Vendas casadas

Agravante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Agravado(s): WESLEY MATEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1 nos autos de Ação
Revisional nº 0008850-63.2026.8.16.0017, que deferiu o pedido liminar da parte autora, a fim de autorizar a
parte autora a efetuar o depósito judicial, do valor mensal de R$ 325,00 mensais, correspondente à quantia
incontroversa a título de parcela no presente caso.
Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
2. O recurso não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada nesta via recursal não fora submetida ao crivo
do Juízo em primeiro grau – especialmente os elementos de provas e versões de fatos.
O autor, Wesley Mateus de Oliveira Ribeiro, celebrou em 01 de abril de 2025 um contrato de financiamento
com a instituição financeira ré, Omni S/A Crédito, para aquisição de uma motocicleta Honda CB 300R, no
valor total de R$ 11.242,88, com entrada de R$ 2.515,00 e financiamento de R$ 8.727,88 a ser pago em 48
parcelas de R$ 649,27.
Contudo, alega que a taxa de juros remuneratórios de 4,65% ao mês (72,03% ao ano) estipulada no contrato
é abusiva, pois supera em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações
similares, que variava entre 1,69% e 3,38% ao mês. Além disso, o autor afirma que foi obrigado a contratar
seguros e serviços de assistência vinculados ao financiamento — configurando venda casada vedada pelo
Código de Defesa do Consumidor — totalizando R$ 2.073,18, sem opção de escolha ou informação
adequada. Também aponta que a tarifa de cadastro cobrada, no valor de R$ 1.200,00, é excessiva em
relação à média de mercado, e que o Custo Efetivo Total (CET) do contrato apresenta valores abusivos.
Em sede de Agravo de Instrumento, a parte Agravante argumenta que o autor ainda não pagou sequer o
valor principal financiado, tendo quitado apenas parte das parcelas, e que os juros pactuados não são
abusivos, estando em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando
as particularidades do financiamento, como o risco elevado em razão da idade do veículo e das condições
da operação.
Afirma ainda que a tutela antecipada foi concedida de forma precipitada, sem o contraditório e sem análise
aprofundada dos fatos, o que justifica a suspensão da decisão e o afastamento ou redução da multa diária
aplicada.
Dessa forma, analisando os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos trazidos pela Agravante
no âmbito do presente recurso, verifica-se que as provas e situações fáticas não foram levadas ao
conhecimento e objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.
A partir daí, eventual reforma da decisão impugnada, com base nesses novos elementos ou fundamentos
fáticos, constituiria hipótese de supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição.
Com efeito, não haveria sequer como verificar a existência de error in judicando – pressuposto lógico da
reforma –, porquanto o substrato fático inovador não foi levado ao conhecimento do juízo singular,
constituindo verdadeira inovação recursal, cuja análise fulminaria a hipótese de revisão, ou o próprio direito
subjetivo da parte ao duplo grau de jurisdição, na medida em que os recursos extraordinários latu sensu
especial obstam reapreciação da matéria fática e o revolvimento de prova.
Equivale dizer, no âmbito do recurso de agravo de instrumento, o efeito devolutivo é restrito à matéria
impugnada e tem como característica colocar o Tribunal em posição idêntica à do julgador no momento em
que a decisão foi proferida, permitindo, assim, analisar a correção da conclusão adotada de acordo com os
elementos até então constantes dos autos.
Assim, uma vez que a devolução da matéria no recurso de agravo é limitada, adstrita aos termos do
processado no momento da prolação da decisão agravada, é defeso ao órgão ad quem reformar a decisão
combatida com base em aspectos não conhecidos e valorados em primeiro grau, sob pena de inegável
supressão de instância.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, DE POSSE
DE BOA-FÉ, E DE INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO TÍPICO.
MATÉRIAS DE DEFESA APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTES DE
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC /2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007563-
19.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM
BATSCHKE - J. 04.02.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
DECISÃO SOBRE CAUÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno contra
decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que
determinou a lavratura de termo de caução dos imóveis ofertados como garantia do
juízo e a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes. A ora
agravante sustenta a nulidade da decisão proferida na origem por ofensa ao art. 9º do
CPC. Ademais, que necessário o debate sobre a higidez da caução real apresentada
para garantia do juízoII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste
em saber se decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser
reformada, para que, então, seja analisado por eg. Tribunal as alegações da
agravante sobre ausência de intimação e a necessidade de análise acerca da
suficiência da caução real apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não
apresentou a questão da liquidez da caução real ao juízo a quo, o que impede a
análise em segundo grau, sob pena de supressão de instância.4. A agravante não
demonstrou a insuficiência da caução, limitando-se a alegações genéricas em 2º
grau, sem fundamentação adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno
conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível que a parte
interessada se manifeste sobre a suficiência da caução real apresentada para
garantia do juízo de origem, antes de recorrer ao Tribunal, sob pena de supressão de
instância. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0070431-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.12.2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE NEGOU EFEITO ATIVO AO RECURSO – PRETENSÃO DE OBTER
A TUTELA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NA ORIGEM – MATÉRIA
NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO E QUE TAMBÉM NÃO CONSTOU DAS
RAZÕES RECURSAIS ORIGINÁRIAS – INOVAÇÃO RECURSAL E RISCO DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NOVO PEDIDO QUE REPRESENTA ADITAMENTO
DA PETIÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA
OPERADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062455-
77.2023.8.16.0000 [0008242-24.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.09.2023)
Não há que se falar em perda de prazo para recorrer, porque cabe à parte provocar o Juízo a quo para que,
conforme disposto expressamente no artigo 296 do Código de Processo Civil:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas
pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Da análise do pedido de revogação de tutela (que é independente da contestação e pode ser apresentado
antes, depois ou até em conjunto) formulado em primeiro grau surgirá a decisão que poderá, eventualmente,
ser agravada.
Não há que se confundir com o juízo de retratação, oportunidade em que a parte adversa não se manifesta
a respeito da documentação apresentada em agravo e que todos os fatos, alegações e elementos de prova
sequer são agregados ao processo originário.
Vinca-se, por fim, que apesar de juntada de contestação por parte da parte Agravante nos autos originários
(mov. 27.1 – origem), ainda se encontra pendente de apreciação de tal manifestação e documentações pelo
Juízo a quo, na medida em que a decisão liminar, ora impugnada, poderá ser alterada após a apreciação da
referida manifestação do requerido.
Logo, é preciso que se adeque o rito, a ordem de atos e a promoção de contraditório substancial em
primeiro grau e, somente após exaurido esse último, ascender ao Órgão de revisão.
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso
XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem
resolução do mérito.
4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
5. Intimem-se.
6. Por fim, arquive-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto