Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059294-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0059294-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vendas casadas Agravante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): WESLEY MATEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1 nos autos de Ação Revisional nº 0008850-63.2026.8.16.0017, que deferiu o pedido liminar da parte autora, a fim de autorizar a parte autora a efetuar o depósito judicial, do valor mensal de R$ 325,00 mensais, correspondente à quantia incontroversa a título de parcela no presente caso. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada nesta via recursal não fora submetida ao crivo do Juízo em primeiro grau – especialmente os elementos de provas e versões de fatos. O autor, Wesley Mateus de Oliveira Ribeiro, celebrou em 01 de abril de 2025 um contrato de financiamento com a instituição financeira ré, Omni S/A Crédito, para aquisição de uma motocicleta Honda CB 300R, no valor total de R$ 11.242,88, com entrada de R$ 2.515,00 e financiamento de R$ 8.727,88 a ser pago em 48 parcelas de R$ 649,27. Contudo, alega que a taxa de juros remuneratórios de 4,65% ao mês (72,03% ao ano) estipulada no contrato é abusiva, pois supera em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, que variava entre 1,69% e 3,38% ao mês. Além disso, o autor afirma que foi obrigado a contratar seguros e serviços de assistência vinculados ao financiamento — configurando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor — totalizando R$ 2.073,18, sem opção de escolha ou informação adequada. Também aponta que a tarifa de cadastro cobrada, no valor de R$ 1.200,00, é excessiva em relação à média de mercado, e que o Custo Efetivo Total (CET) do contrato apresenta valores abusivos. Em sede de Agravo de Instrumento, a parte Agravante argumenta que o autor ainda não pagou sequer o valor principal financiado, tendo quitado apenas parte das parcelas, e que os juros pactuados não são abusivos, estando em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as particularidades do financiamento, como o risco elevado em razão da idade do veículo e das condições da operação. Afirma ainda que a tutela antecipada foi concedida de forma precipitada, sem o contraditório e sem análise aprofundada dos fatos, o que justifica a suspensão da decisão e o afastamento ou redução da multa diária aplicada. Dessa forma, analisando os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos trazidos pela Agravante no âmbito do presente recurso, verifica-se que as provas e situações fáticas não foram levadas ao conhecimento e objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A partir daí, eventual reforma da decisão impugnada, com base nesses novos elementos ou fundamentos fáticos, constituiria hipótese de supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, não haveria sequer como verificar a existência de error in judicando – pressuposto lógico da reforma –, porquanto o substrato fático inovador não foi levado ao conhecimento do juízo singular, constituindo verdadeira inovação recursal, cuja análise fulminaria a hipótese de revisão, ou o próprio direito subjetivo da parte ao duplo grau de jurisdição, na medida em que os recursos extraordinários latu sensu especial obstam reapreciação da matéria fática e o revolvimento de prova. Equivale dizer, no âmbito do recurso de agravo de instrumento, o efeito devolutivo é restrito à matéria impugnada e tem como característica colocar o Tribunal em posição idêntica à do julgador no momento em que a decisão foi proferida, permitindo, assim, analisar a correção da conclusão adotada de acordo com os elementos até então constantes dos autos. Assim, uma vez que a devolução da matéria no recurso de agravo é limitada, adstrita aos termos do processado no momento da prolação da decisão agravada, é defeso ao órgão ad quem reformar a decisão combatida com base em aspectos não conhecidos e valorados em primeiro grau, sob pena de inegável supressão de instância. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, DE POSSE DE BOA-FÉ, E DE INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO TÍPICO. MATÉRIAS DE DEFESA APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTES DE APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC /2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007563- 19.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO SOBRE CAUÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que determinou a lavratura de termo de caução dos imóveis ofertados como garantia do juízo e a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes. A ora agravante sustenta a nulidade da decisão proferida na origem por ofensa ao art. 9º do CPC. Ademais, que necessário o debate sobre a higidez da caução real apresentada para garantia do juízoII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada, para que, então, seja analisado por eg. Tribunal as alegações da agravante sobre ausência de intimação e a necessidade de análise acerca da suficiência da caução real apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não apresentou a questão da liquidez da caução real ao juízo a quo, o que impede a análise em segundo grau, sob pena de supressão de instância.4. A agravante não demonstrou a insuficiência da caução, limitando-se a alegações genéricas em 2º grau, sem fundamentação adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível que a parte interessada se manifeste sobre a suficiência da caução real apresentada para garantia do juízo de origem, antes de recorrer ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0070431-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.12.2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU EFEITO ATIVO AO RECURSO – PRETENSÃO DE OBTER A TUTELA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NA ORIGEM – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO E QUE TAMBÉM NÃO CONSTOU DAS RAZÕES RECURSAIS ORIGINÁRIAS – INOVAÇÃO RECURSAL E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NOVO PEDIDO QUE REPRESENTA ADITAMENTO DA PETIÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062455- 77.2023.8.16.0000 [0008242-24.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.09.2023) Não há que se falar em perda de prazo para recorrer, porque cabe à parte provocar o Juízo a quo para que, conforme disposto expressamente no artigo 296 do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Da análise do pedido de revogação de tutela (que é independente da contestação e pode ser apresentado antes, depois ou até em conjunto) formulado em primeiro grau surgirá a decisão que poderá, eventualmente, ser agravada. Não há que se confundir com o juízo de retratação, oportunidade em que a parte adversa não se manifesta a respeito da documentação apresentada em agravo e que todos os fatos, alegações e elementos de prova sequer são agregados ao processo originário. Vinca-se, por fim, que apesar de juntada de contestação por parte da parte Agravante nos autos originários (mov. 27.1 – origem), ainda se encontra pendente de apreciação de tal manifestação e documentações pelo Juízo a quo, na medida em que a decisão liminar, ora impugnada, poderá ser alterada após a apreciação da referida manifestação do requerido. Logo, é preciso que se adeque o rito, a ordem de atos e a promoção de contraditório substancial em primeiro grau e, somente após exaurido esse último, ascender ao Órgão de revisão. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Intimem-se. 6. Por fim, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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